- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, é suspensa a vigência das normas constantes na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como no n.º 2 do artigo 10.º, parcialmente, quando se refere à alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -A suspensão não produz efeitos relativamente aos beneficiários institucionalizados, podendo estes continuar a usufruir de todos os benefícios previstos no presente Regulamento.
- 3 -A suspensão das normas previstas no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Protocolo de Colaboração de adesão ao Programa ABEM: Rede Solidária do Medicamento ou outro instrumento que permita a comparticipação nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, sujeitos a receita médica.
Artigo 38.º-A — Suspensão de normas
Vigente desde: 03/06/2020