- 1 -O controlo do funcionamento das PME é assegurado por funcionário (s) da CME.
- 2 -O(s) funcionário(s), cuja identificação deverá estar afixada, deverão manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.
- 3 -Cabe ao(s) funcionário(s) responsável(eis), para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local:
- a)Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento das PME, no âmbito do presente Regulamento;
- b)Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
- c)Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
- d)Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nos complexos desportivos, bem como a circulação dos utentes no interior dos mesmos;
- e)Proceder à cobrança de taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização das instalações ou equipamentos;
- f)Manter as instalações limpas e arrumadas;
- g)Comunicar ao respetivo Diretor Técnico quaisquer infrações ao presente regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Controlo do funcionamento
Vigente desde: 25/06/2018