- 1 -O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.
- 2 -Aos trabalhadores por conta própria, que não apresentem declaração de IRS, é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.
- 3 -Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela segurança social, com indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.
- 4 -A CMB, através da DASC, poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do estudante.
Artigo 8.º — Rendimento anual do agregado familiar
Vigente desde: 08/11/2004