- 1 -Compete ao Município de Tomar proceder à monitorização técnica e administrativa da execução do programa, avaliando a adesão e a eficácia da compostagem doméstica.
- 2 -O Município reserva-se o direito de realizar visitas técnicas de acompanhamento e verificação da conformidade das práticas de compostagem.
- 3 -A utilização indevida, o abandono ou a afetação do equipamento a finalidades distintas da compostagem doméstica, devidamente comprovada por documentação e informação dos serviços, se superiormente homologada, pode determinar, mediante apreciação superior, a exclusão do utilizador/participante do programa, bem como a recolha do compostor pelo município.
Artigo 15.º — Fiscalização e Monitorização
Vigente desde: 16/04/2026