- 1 -Os apoios deferidos podem ser efetuados da seguinte forma:
- a)Pagamento diretamente efetuado pelo Município ao/à «credor/a» do/a beneficiário/a;
- b)Pagamento direto efetuado pelo Município ao/à beneficiário, de acordo com as situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
- c)Os apoios económicos para a realização de obras, serão pagos faseadamente e à medida que a obra decorra, sendo concedido ao/à requerente um adiantamento de 50 % sobre o orçamento apresentado, 40 % a meio da execução da obra e 10 % após a conclusão da mesma.
- 2 -A forma de pagamento será efetuada mediante proposta do Serviço de Ação social, na pessoa do técnico instrutor do processo, devendo constar no mesmo, o Plano de Intervenção Social acordado pelas partes.
Artigo 13.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 28/04/2022