- 1 -As medidas de Proteção Social previstas no artigo 1.º objetivam-se por apoios enquadrados nas seguintes tipologias:
- a)Apoios Económicos Diretos;
- b)Apoios Económicos Indiretos.
- 2 -Os apoios a serem concedidos incluem:
- a)Apoios continuados - apoios com carácter de continuidade avaliados como necessários para fazer face a uma determinada situação de vulnerabilidade social;
- b)Apoios de emergência - Apoios atribuídos com caráter pontual e urgente, a todas as pessoas que se encontram numa situação de emergência social, nomeadamente vítimas de violência doméstica, em que não estejam reunidos os recursos necessários à sobrevivência e bem-estar, depois de esgotados todos os recursos/programas disponibilizados pelas entidades que têm competências específicas na área social, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 3.º — Modalidades de Apoio
Vigente desde: 28/04/2022