- 1 -Os apoios continuados a serem concedidos terão a duração de até 6 meses e poderão admitir apoios cumulativos na saúde, habitação e educação, em casos devidamente analisados e fundamentados. A cumulatividade dos apoios, não pode exceder o montante máximo de 10 (dez) vezes o valor do IAS, em cada ano civil.
- 2 -Os apoios continuados só poderão ser renovados após 6 (seis) meses a contar da data de finalização do último apoio concedido, exceto se ocorrer durante este período, alguma alteração grave não imputável ao agregado (situação de desalojamento, vítimas de violência doméstica, vítimas de catástrofe/acidentes, doença grave, desemprego, início de estudo, etc.) e validado após análise técnica.
- 3 -Quanto aos apoios a serem concedidos para conservação e obras específicas na habitação no âmbito do presente Regulamento, define-se como limite máximo de apoios financeiros a conceder em cada ano civil, o equivalente a 10(dez) vezes o valor do IAS, em vigor, à data da entrada da candidatura.
- 4 -Os apoios económicos continuados destinados à realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, só poderão voltar a ser concedidos após 5 (cinco) anos a contar da data de concessão do mesmo, exceto se ocorrer alguma catástrofe ou danos na habitação alheios à vontade do/a requerente.
- 5 -No caso dos apoios financeiros concedidos para a realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, estas devem iniciar-se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de notificação de atribuição do apoio e devem ser concluídas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início da obra, salvo casos excecionais devidamente justificados.
- 6 -Os apoios económicos continuados destinados à comparticipação de rendas, pagamento ou comparticipação de prestação de crédito à habitação, serão concedidos até ao limite máximo de 75 % do IAS.
- 7 -Os apoios económicos continuados destinados à frequência do ensino, terão como montante máximo o seguinte:
- a)O valor do IAS, por ano civil, a cada elemento do agregado familiar, para materiais escolares e outras necessidades identificadas;
- b)Apoio mensal no alojamento até ao limite de 35 % do IAS.
- 8 -Os apoios continuados na área da saúde terão como montante máximo o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do IAS, por cada ano civil a cada elemento do agregado familiar, exceto nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º
- 9 -Os apoios concedidos em situação de emergência, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º terão um valor máximo de 2 (duas) vezes o valor do IAS por agregado familiar e por ano civil, sendo autorizada pelo/a Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Duração e limites dos apoios
Vigente desde: 28/04/2022