- 1 -Para a atribuição dos apoios previstos anteriormente é necessário que estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes que possam ser requeridas pelo requerente, nomeadamente o RSI, pensões e/ou reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, habitação social, apoio eventual, apoio de ajudas técnicas, cantina social, bolsa de estudo, auxílios económicos, apoio alimentar e outros;
- b)Que não tenham sido recusadas propostas de trabalho ou de formação nos últimos seis meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica;
- c)Que o agregado familiar tenha um rendimento mensal ilíquido per capita igual ou inferior a 80 % do valor definido como limiar de risco da pobreza, em vigor à data da candidatura, este valor poderá ser 100 % se algum dos elementos do agregado for pessoa com deficiência, para o que devem apresentar o respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. Este critério não é obrigatório para o apoio previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.4.º do artigo 5.º;
- d)Para apuramento do rendimento per capita, será considerada a média dos rendimentos dos três últimos meses anteriores à entrega da candidatura;
- e)Que apresentem comprovativo em como residem há pelo menos 2 (dois) anos no Concelho da Chamusca e que se encontrem recenseados no mesmo. Este critério não é obrigatório para os apoios de emergência;
- 2 -Para a atribuição dos apoios à habitação, é necessário que estejam ainda reunidas as seguintes condições:
- a)Que a habitação a ser alvo de intervenção seja habitação de residência permanente, própria ou arrendada, devendo no último caso existir contrato de arrendamento legalizado e ser previsto a autorização para a realização de obras, assim como comprometendo-se a manter compromisso de arrendamento ao arrendatário pelo período de 5 anos;
- b)Que o agregado familiar não possua segunda habitação, quer própria, quer em regime de arrendamento;
- c)Que o agregado familiar não resida em habitação social do Município e/ou de outras entidades.
- 3 -Apenas serão concedidos apoios ao pagamento ou comparticipação de rendas, ou de prestação de crédito à habitação, aos agregados que reúnam as condições necessárias previstas no presente artigo.
- 4 -Para a atribuição dos apoios de emergência, referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, o pedido deve ser acompanhado de informação social elaborada pelo técnico instrutor do processo, onde deve ficar expressamente referido o parecer positivo para atribuição de apoio, no caso de reunir todas as condições previstas no presente regulamento, a qual deverá ser acompanhada de proposta do plano de ação e do acordo de prestação de apoio.
- 4.1 -Na aplicação desta medida e dada a situação de urgência/emergência, o valor poderá ser imediatamente disponibilizado, e a despesa paga pelos serviços, ficando referido no acordo de prestação de apoio que o beneficiário, dispõem de 48h, para apresentar o recibo referente ao pagamento das verbas que foram aprovadas para apoio, se tal não se verificar o beneficiário ficará impedido de recorrer novamente a qualquer apoio social disponibilizado pelo município, no prazo de 2 (dois) anos a contar desde a data do incumprimento.
- 4.2 -A decisão da atribuição do apoio é da competência do Presidente da Câmara, no uso da competência delegada pela Câmara Municipal no Presidente, em reunião ordinária realizada a 20/10/2021 e terá de ir à reunião da Câmara Municipal para conhecimento.
- 5 -Para atribuição de apoios para frequência de ensino é condição fazer prova de matrícula e/ou de frequência escolar/formativa e aproveitamento escolar do ano letivo anterior.
- 6 -Quando ainda não tenha sido possível a disponibilização de apoios de outras entidades sociais ou que os mesmos sejam insuficientes, excecionalmente, poderão ser atribuídos apoios financeiros, para apoiar situações de carência económica, decorrente da contração de dívidas de encargos com habitação contraídas em virtude de desemprego conjuntural ou incapacidade temporária para o trabalho, devidamente comprovados.
Artigo 6.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 28/04/2022