- 1 -O encarregado de educação deverá comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a desistência da frequência do seu educando, devendo por sua vez o responsável do estabelecimento informar, também por escrito, a Câmara Municipal do Cadaval.
- 2 -Caso o encarregado de educação não proceda de acordo com o previsto no número anterior, a comparticipação ser-lhe-á exigida até ao momento em que a autarquia tome conhecimento formal do facto.
Artigo 7.º — Comunicação de desistência
Vigente desde: 08/11/2004