- 1 -O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 2 -O transporte das ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção de calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou área, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre o qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução".
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Guimarães, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade sanitária de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
- 8 -O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
- 9 -Regime excepcional:
- a)O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital;
- b)O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista na alínea anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável, pública ou privada.
Artigo 9.º — Regime aplicável
Vigente desde: 08/11/2004