- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanentemente acesso a ela.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 08/11/2004