- 1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:
- a)Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividade e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- c)Dirigir e garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e outros serviços públicos.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, com competência para o efeito.
Artigo 11.º — Competências dos directores de departamento
Vigente desde: 08/11/2004