- 1 -A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes;
- a)Plano Director Municipal;
- b)Outros planos municipais de ordenamento do território;
- c)Plano de desenvolvimento estratégico;
- d)Planos anuais e ou plurianuais de actividades;
- e)Orçamentos anuais e ou plurianuais
- f)Relatórios de actividades.
- 4 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 5 -Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.
Artigo 7.º — Planeamento
Vigente desde: 08/11/2004