- 1 -As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
- 2 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimento que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas, tendo em conta os objectivos previamente definidos.
Artigo 8.º — Coordenação
Vigente desde: 08/11/2004