- 1 -Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
- 2 -Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatório do registo civil, ou exista apenas uma, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
Artigo 13.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 08/11/2004