- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 42.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 08/11/2004