- 1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secção responsável pelas taxas e licenças expedirá a respectiva guia, cujo original será entregue ao interessado.
- 3 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
- 4 -Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
- 5 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º — Registos de inumação e do pagamento
Vigente desde: 08/11/2004