- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar, cujo(s) bilhete(s) de identidade deve(m) ser exibido(s).
- 2 -A autorização deve expressar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo. Considera-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente não se declare o contrário.
- 3 -Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade do concessionário ser verificada nos livros de registo existentes na Secção de Património.
- 4 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao sexto grau, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
- 5 -Os restos mortais do(s) concessionários(s) serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 6 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 42.º — Apresentação do alvará de concessão para autorizações
Vigente desde: 08/11/2004