- 1 -Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, apenas com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
- 2 -A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.
Artigo 43.º — Representação
Vigente desde: 08/11/2004