- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 2 -Nos talhões constituídos na zona ampliada do cemitério de Mora, todas as sepulturas são temporárias, não havendo lugar à concessão de terrenos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/11/2004