Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
§ 1.º Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
§ 2.º Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
1) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
2) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas debaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º