- 1 -Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa (Anexos III, IV, V e VI), nas situações de apoio financeiro ou logístico concedido com caráter regular ou pontual.
- 2 -Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.
- 3 -Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.
- 4 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação, e devem ser, integralmente, publicitados na página eletrónica da Freguesia.
Artigo 15.º — Celebração de Contratos-Programa
Vigente desde: 28/04/2023