- 1 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de regularização e ampliação do estabelecimento citado no artigo anterior, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução. Ficam excecionadas as que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 2 -As operações urbanísticas na área sobre a qual incide esta suspensão do PDM, devem salvaguardar a segurança de pessoas e bens, e ser sujeitas ao parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/05/2019