- 1 -As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objecto de vistoria anual e semestral, respectivamente, a efectuar por técnicos do serviço competente da Câmara (trens) e pelo médico veterinário municipal (cavalos).
- 2 -As vistorias são requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal de Évora, sendo devidas as respectivas taxas.
- 3 -As condições previstas nos artigos 2.º e 4.º deverão constar, respectivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.
- 4 -A circulação de trens e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.
Artigo 5.º — Vistorias
Vigente desde: 09/11/2004