- 1 -O acesso de passageiros aos trens só poderá ser efectuado no local de estacionamento, sendo expressamente proibida a recolha de passageiros em qualquer outro ponto do circuito.
- 2 -Admite-se, excepcionalmente, a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.
- 3 -Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.
- 4 -Na marcha dos trens deve ser respeitado:
- a)Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;
- b)A fluidez geral da circulação automóvel.
- 5 -No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correcção e hospitalidade.
Artigo 7.º — Recolha de passageiros, marcha do veículo e normas de conduta
Vigente desde: 09/11/2004