- 1 -A Câmara Municipal de Almeirim, o Presidente ou o Vereador com pelouro trânsito pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.
- 2 -Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes ou calamidades o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.
- 3 -Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não puderem processar-se regularmente, pode ser alterar o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.
- 4 -O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo motivos de justificada urgência.
Artigo 16.º — Suspensão e condicionamento do trânsito
Vigente desde: 11/05/2021