- 1 -Os veículos podem atravessar, utilizando o caminho mais curto, bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento.
- 2 -A identificação de um local de acesso ao interior de propriedade faz-se, nos casos em que exista um passeio sobrelevado, através de uma rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobrelevação ou rampa móvel, mediante a afixação de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro e os dizeres previstos no Código da Estrada.
- 3 -A autorização para a colocação do dístico referido no número anterior é requerida à Câmara Municipal de Almeirim e fica dependente do pagamento da taxa, se aplicável.
Artigo 22.º — Acessos a propriedades
Vigente desde: 11/05/2021