- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Nas zonas de estacionamento de duração limitada, para além do tempo correspondente à taxa paga;
- c)Nas zonas de estacionamento privativo;
- d)Nas zonas de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado;
- e)Em zonas ajardinadas;
- f)Em frente das bocas e marcos de incêndios e do acesso a quartéis de bombeiros, serviços públicos de saúde e instalações das forças de segurança;
- g)Junto a andaimes e tapumes de obras, salvo os veículos ao serviço das mesmas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento do trânsito;
- h)De veículos automóveis ou equiparados para venda na via pública;
- i)De veículos pesados de mercadorias e pesados de passageiros na via pública, fora dos locais designados para o efeito.
- 2 -É proibida a ocupação de lugares de estacionamento com quaisquer objetos destinados à sua reserva.
- 3 -Os veículos estacionados em violação das normas do n.º 1 são removidos pelos serviços municipais a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.
Artigo 26.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 11/05/2021