- 1 -Na sequência da remoção do veículo, o seu proprietário deve ser notificado para a morada constante do respetivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias, contados da receção da notificação ou da sua afixação.
- 2 -Nos casos em que o estado geral do veículo faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -O prazo referido nos números anteriores é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 4 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como o prazo em que o deve retirar, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de edital afixado na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia respetiva e junto da última residência conhecida do proprietário.
- 6 -A notificação do auto de contraordenação é efetuada nos termos do artigo 173.º e seguintes do Código da Estrada.
Artigo 36.º — Notificação após remoção
Vigente desde: 11/05/2021