Quando o veículo seja objeto de hipoteca, penhora ou ato equivalente, deve aplicar-se o procedimento constante dos artigos 167.º e 168.º do Código da Estrada.
Quando o veículo seja objeto de hipoteca, penhora ou ato equivalente, deve aplicar-se o procedimento constante dos artigos 167.º e 168.º do Código da Estrada.