- 1 -Compete à Câmara Municipal de Almeirim deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como das vias do seu domínio privado, quando abertas ao público.
- 2 -A sinalização temporária de trabalhos ou iniciativas na via pública compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal de Almeirim ou do Presidente ou Vereador do Pelouro do Trânsito, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis do Regulamento Municipal de Obras Particulares.
- 3 -A Câmara Municipal, para obras por administração direta, deve promover a elaboração de planos gerais de sinalização para obras de manutenção, escassa relevância urbanísticas e /ou pequena dimensão.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e ampliada de forma a garantir maior segurança.
- 5 -As inscrições constantes dos sinais de trânsito são escritas em português, salvo o que resulte de convenções internacionais.
Artigo 6.º — Sinalização pública
Vigente desde: 11/05/2021