Nenhum cadáver poderá ser cremado sem o cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou outro diploma legal que o venha o substituir e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.