- 1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas, mediante registo e supervisão do Encarregado do Cemitério ou funcionário por si designado.
- 2 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 44.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 02/05/2023