- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, sepultura perpétua e gavetão só será permitida quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de Cemitério.
- 4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 20.º
Artigo 48.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos e gavetões
Vigente desde: 02/05/2023