- 1 -Excecionalmente e apenas nos casos de obras para beneficiação de sepulturas perpétuas (catacumbas) que não implique a transladação de outras sepulturas, poderá ser autorizada que uma entidade externa, a contratar pelo titular do alvará e à sua responsabilidade e custas, efetue a exumação e limpeza das ossadas existentes.
- 2 -A autorização prevista no número anterior só é concedida com a condição imprescindível de que todo o processo de exumação, limpeza e guarda de ossadas, seja supervisionada e acompanhada por algum funcionário a indicar pelo Encarregado do Cemitério.
- 3 -Depois da limpeza, as ossadas deverão ser devidamente acomodadas em recetáculo próprio e guardadas em gavetão ou ossário, à guarda dos serviços do Cemitério, até as obras de beneficiação estarem concluídas, devendo, nessa altura, serem colocadas no respetivo coval.
- 4 -O procedimento abrangido nos números anteriores poderá ser conjugado com o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Exumação e limpeza de ossadas para realização de obras em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 02/05/2023