- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 500 a 7000 euros ou de 1000 a 15000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das normas do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou outro diploma legal que o venha a substituir.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200 a 2500 euros ou de 400 a 5000 euros, a violação das normas do n.º 2 do artigo 25.º Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 97.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/05/2023