- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as sanções acessórias, previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 98.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/05/2023