- 1 -Os residentes de novas habitações poderão solicitar à entidade gestora, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.
- 2 -Os recipientes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.
- 3 -Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.
Artigo 22.º — Localização dos contentores
Vigente desde: 09/11/2004