- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos respectivamente nos termos das alíneas f) e g) do artigo 7.º, sem previamente o requerer à entidade gestora ou à entidade que a substitua e obter a confirmação de remoção.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
- 3 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.
- 4 -Compete aos munícipes o transporte dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura que procede à remoção.
Artigo 28.º — Proibição de colocação - condições de recolha e transporte
Vigente desde: 09/11/2004