- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.
- 2 -Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.
Artigo 29.º — Responsabilidade e deposição
Vigente desde: 09/11/2004