- 1 -Se os produtores referidos no artigo 29.º, acordarem com as entidades referidas no artigo anterior a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos, constitui sua obrigação:
- a)Entregar à concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a totalidade dos resíduos produzidos;
- b)Cumprir o que a Câmara Municipal ou a entidade concessionária determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.
- 2 -No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por este.
Artigo 31.º — Condições de entrega dos RSE
Vigente desde: 09/11/2004