- 1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras ou entulhos em:
- a)Vias e outros espaços públicos do município;
- b)Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 2 -Não é permitido manter entulho resultante das escavações decorrentes das aberturas de valas, tanto em pavimentos de calçadas como de via pública.
Artigo 34.º — Proibição de colocação de entulhos
Vigente desde: 09/11/2004