- 1 -Estão isentos de tarifa de resíduos sólidos:
- a)Autarquias locais e suas associações;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade pública administrativa.
- 2 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito de redução em 50% do valor da respectiva tarifa.
- 3 -As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.
Artigo 47.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 09/11/2004