- 1 -A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos e será determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos ou estabelecimento comercial, industrial ou similar.
- 2 -A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
Artigo 46.º — Tarifas de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/11/2004