- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 49.º — Instruções dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 09/11/2004