Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao presente Regulamento a seguir descriminadas:
1) Com coima de 10 a 25 euros:
- a)Lançar papéis, cascas de frutas, embalagens ou qualquer outro resíduo de pequena dimensão, fora de recipientes destinados à sua recolha;
- b)Escarrar, urinar ou defecar na via pública;
- c)Deixar, após utilização, os contentores com a tampa aberta;
- d)Não proceder a limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos;
- e)Colar cartazes autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Marvão.
2) Com coima de 25 a 100 euros:
- a)O despejo de resíduos sólidos urbanos fora dos contentores;
- b)A deposição de resíduos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou papel ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
- c)Mexer ou retirar resíduos sólidos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para a recolha, remoção e transporte de resíduos sólidos urbanos;
- d)Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;
- e)A falta de limpeza das áreas de esplanada;
- f)A falta de limpeza da área exterior, confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
- g)A colocação de caixas de cartão nos contentores sempre que exista no local recolha de cartão porta-a-porta.
3) Com coima de 50 a 250 euros:
- a)A deslocação dos contentores referidos na alínea b) do artigo 20.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Marvão;
- b)O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras ou entulhos;
- c)Colocar ou abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens ou quaisquer outros objectos que pelas suas características não possam ser introduzidos nos contentores, bem como os resíduos de jardins particulares, sem autorização prévia dos serviços municipais;
- d)Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
- e)Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros ou sarjetas.
4) Com coima de 100 a 500 euros:
- a)A destruição total ou parcial dos contentores e outros recipientes, para além do respectivo custo;
- b)Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedade integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos sólidos;
- c)Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;
- d)Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
- e)A deposição de animais mortos em quaisquer lugares do concelho;
- f)O depósito nos contentores de cinzas incandescentes de lareiras e braseiras.
5) Com coima de 150 a 1000 euros:
- a)O despejo de resíduos sólidos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
- b)O despejo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
- c)Depositar nos contentores colocados na via pública, restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não estiverem devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;
- d)Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;
- e)A queima não autorizada de resíduos;
- f)Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza pública.
6) Com coima de 250 a 1500 euros:
- a)O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do concelho;
- b)O despejo ou abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município;
- c)O despejo ou abandono de qualquer tipo de sucata automóvel;
- d)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores existentes na via publica;
- e)Depositar na via pública objectos fora de uso, aparas de jardim, entulhos, sem prévia autorização.
7) Com coima de 500 a 2500 euros:
- a)O despejo de resíduos tóxicos e perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
- b)O despejo ou abandono de resíduos tóxicos ou perigosos em qualquer área do município;
- c)O despejo ou abandono de resíduos clínicos ou hospitalares em qualquer área do município.
8) Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o dobro;
9) Excepto quanto às contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 4 deste artigo, a negligência é sempre punida.