- 1 -A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infractor, pela Câmara Municipal de Marvão, considerando nomeadamente:
- a)Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinam;
- d)As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
- e)A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
- f)A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta licita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
- 2 -Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
Artigo 53.º — Aplicação da coima
Vigente desde: 09/11/2004