- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 49.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.
- 2 -Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50%, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Marvão, imputando-se o respectivo custo ao infractor.
Artigo 54.º — Reparação dos danos
Vigente desde: 09/11/2004