- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):
- a)Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelham;
- b)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cuja produção diária não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
- c)Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- d)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- e)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- f)Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;
- g)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva e ervas;
- h)Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública.
Artigo 7.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/11/2004