São considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;
- c)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade;
- e)Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;
- f)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam produções superiores a 1100 l;
- h)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e transformação;
- i)Entulhos - resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares de obras públicas ou particulares;
- j)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos verdes especiais - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva e ervas;
- l)Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
- m)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;
- n)Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.